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CC “sentencia fim eleitoral da CAD” e deixa Venâncio Mondlane “sem suporte partidário oficial”

CC “sentencia fim eleitoral da CAD” e deixa Venâncio Mondlane “sem suporte partidário oficial”
CC “sentencia fim eleitoral da CAD” e deixa Venâncio Mondlane “sem suporte partidário oficial”

De acordo com a deliberação do CC é declarada nula a “Deliberação n° 59/CNE/2024, de 09 de maio, da Comissão Nacional de Eleições, que aceita a inscrição da Coligação Aliança Democrática (CAD) para fins eleitorais.” O CC deliberou em “considerar como não inscrita a CAD, para fins eleitorais, o que preclude consequentemente a possibilidade ou o direito de apresentação das candidaturas nos termos do artigo 177 da Lei n° 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n° 2/2019, de 31 de maio.”

O Acórdão assinado pelos sete Juízes Conselheiros do CC refere que “apesar de transcorridos 20 anos após aquela decisão (Deliberação n° 25/CC/2004, de 26 de outubro) não vê razões para superar o precedente, visto que as normas aplicáveis ao feito e a própria lei no geral não sofreram alterações. Por isso, aquela decisão é aqui sufragada na sua plenitude.”

O CC refere que “o segundo obstáculo é o de que os actos constitutivos de direitos não são livremente revogáveis pela entidade que os praticou, quando sejam definidos verticalmente, carecendo de consentimento do seu destinatário. Na hipótese de serem ilegais, apesar de serem constitutivos de direitos, a sua revogação deve ocorrer apenas dentro do prazo para o recurso contencioso eleitoral ao Conselho Constitucional. Pelo que, havendo o entendimento de que a Deliberação n° 59/CNE/2024, de 09 de maio, é constitutiva de direitos, mas se mostra ilegal, podia ser revogada pelo seu autor, tendo em atenção que ainda havia a hipótese legal de se recorrer ao Conselho Constitucional, nos termos do artigo 184 da Lei n° 8/2013, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n° 2/2019, de 31 de maio.”

Os Juízes Conselheiros afirmam que “em relação ao esgotamento do poder de cognição da CNE para revogar a Deliberação n° 59/CNE/2024, de 09 de maio, compreende-se que o acto praticado, padecendo de um vício ou irregularidade invalidante absoluta, cuja consequência é a nulidade, por força do seu regime, isto é, como este acto não produz efeitos desde a data da sua prática, dia 09 de maio de 2024, não podia ser revogado, mas sim declarada a sua nulidade o que impedia a recepção e apreciação das listas plurinominais fechadas da CAD.”

Face a estes argumentos, o Candidato Venâncio Mondlane fica privado de um apoio partidário legal, cabendo este e sua equipa procurarem novos aliados entre os partidos que concorrem às eleições legislativas e provinciais de 09 de outubro como forma de suportarem o seu projecto de governação caso ganhe as referidas eleições presidenciais.

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